Visão monocular é deficiência?
A visão monocular é reconhecida no Brasil como deficiência sensorial do tipo visual. A Lei Federal nº 14.126/2021 estabelece expressamente, em seu art. 1º, que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Esse reconhecimento é fundamental para a proteção dos direitos da pessoa com deficiência, mas a concessão de cada benefício tributário depende também do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação do respectivo imposto.
O que caracteriza a visão monocular?
A visão monocular corresponde à perda ou ao comprometimento significativo da visão de um dos olhos, permanecendo o outro como responsável principal pela capacidade visual. Dependendo do quadro clínico, podem ocorrer dificuldades relacionadas à percepção de profundidade, avaliação de distância, campo visual e orientação espacial. Para processos de isenção, o diagnóstico deve estar adequadamente comprovado por documentação e avaliação médica, observados os critérios exigidos para cada benefício.
Atenção Especial: IPI
No IPI existe uma importante diferença entre ser reconhecido legalmente como pessoa com deficiência e preencher os requisitos tributários para a isenção. A Receita Federal esclarece expressamente que a visão monocular, isoladamente, não garante automaticamente a isenção de IPI. Para o enquadramento como deficiência visual para esse benefício, é necessário atender aos critérios específicos de cegueira, baixa visão ou campo visual estabelecidos pela legislação federal.
Base legal federal do IPI
A análise federal tem como bases, entre outras normas, a Lei nº 8.989/1995, a Lei nº 14.126/2021 e o Decreto nº 11.063/2022. A Solução de Consulta COSIT nº 133/2023 consolidou o entendimento da Receita Federal de que a condição de visão monocular, por si só, não é suficiente para a isenção do IPI, sendo necessário que a deficiência visual também se enquadre nos parâmetros específicos previstos na legislação tributária federal.
ICMS em Mato Grosso
Em Mato Grosso, a legislação estadual possui tratamento específico para a visão monocular no âmbito do ICMS PCD. Assim, a pessoa com visão monocular pode ter direito ao benefício estadual quando preencher os demais requisitos estabelecidos na legislação. O reconhecimento da condição, entretanto, não dispensa a análise documental, médica e tributária necessária para a concessão da isenção.
IPVA em Mato Grosso
A visão monocular também deve ser analisada para fins de isenção do IPVA em Mato Grosso conforme a legislação estadual vigente. O benefício não deve ser tratado como automático: é necessário verificar o enquadramento da pessoa, as características do veículo, a documentação exigida e os demais requisitos estabelecidos pela SEFAZ/MT.
Atenção antes de escolher marca e modelo
Para residentes de Mato Grosso, existe um cuidado adicional antes da escolha definitiva do veículo: verificar de qual estabelecimento ocorrerá a saída e o faturamento do automóvel. Isso é especialmente importante quando a operação interestadual partir de São Paulo, porque a legislação paulista possui critérios próprios para a concessão da isenção do ICMS.
⚠️ ATENÇÃO
VEÍCULO COM SAÍDA DE SÃO PAULO
O art. 19 do Anexo I do RICMS/SP disciplina a saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, com fundamento no Convênio ICMS nº 38/2012. Para deficiência visual, a legislação paulista considera os critérios específicos de acuidade visual e campo visual estabelecidos no próprio dispositivo. Portanto, o reconhecimento de determinada condição como deficiência no Estado de residência do comprador não significa, por si só, que a SEFAZ/SP reconhecerá o mesmo enquadramento para concessão da isenção na saída interestadual.
Visão monocular
Mato Grosso × São Paulo
Esse ponto é especialmente relevante para a visão monocular. O reconhecimento existente na legislação de Mato Grosso não substitui os critérios previstos na legislação paulista quando a operação estiver sujeita à análise da SEFAZ/SP. O art. 19 do Anexo I do RICMS/SP define deficiência visual, para essa isenção, mediante parâmetros específicos de acuidade visual e campo visual. Por isso, uma pessoa com visão monocular reconhecida para o benefício em Mato Grosso pode encontrar impedimento para obtenção da correspondente isenção em São Paulo caso não se enquadre nos critérios paulistas.
Deficiência auditiva e São Paulo
Deficiência auditiva e São Paulo
A deficiência auditiva também exige atenção especial. O texto vigente do art. 19 do Anexo I do RICMS/SP contempla, para essa isenção, pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, não trazendo a deficiência auditiva como categoria autônoma de beneficiário. Por isso, residentes de Mato Grosso com deficiência auditiva que pretendam adquirir veículo cuja saída interestadual ocorra por estabelecimento paulista devem realizar análise prévia do enquadramento antes da escolha definitiva e do faturamento do veículo
Requerentes de outros Estados
Essa atenção não se limita aos residentes de Mato Grosso. Pessoas com deficiência residentes em outros Estados que pretendam adquirir veículo cuja saída interestadual ocorra por estabelecimento localizado em São Paulo devem verificar tanto a legislação do Estado de destino quanto os requisitos da legislação paulista aplicáveis à operação. A existência de autorização ou reconhecimento no Estado de residência não deve ser interpretada como garantia automática de reconhecimento pela SEFAZ/SP.
Não é simplesmente o local onde o carro foi fabricado
É importante esclarecer que o fator juridicamente relevante não é apenas o local físico de fabricação do automóvel. Um veículo pode ser fabricado em São Paulo sem que todas as operações comerciais subsequentes tenham exatamente a mesma estrutura tributária. Para definir a necessidade de procedimento perante a SEFAZ/SP, deve-se analisar o estabelecimento responsável pela saída/faturamento, a operação interestadual e a legislação aplicável ao caso concreto.
Base legal de São Paulo
A base normativa paulista encontra-se no art. 19 do Anexo I do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que incorporou ao Estado de São Paulo a disciplina da isenção prevista no Convênio ICMS nº 38/2012. A própria norma paulista estabelece que o benefício alcança saídas internas e interestaduais e define os critérios específicos para as categorias de deficiência nela contempladas. A redação oficial consultada pela Andrade Isenções registra atualização em 12 de maio de 2026 e vigência do benefício até 31 de dezembro de 2026
Por que fazer a análise antes da compra?
A análise antes da definição da marca e do modelo pode evitar que o beneficiário obtenha autorização em seu Estado de residência e posteriormente descubra que a operação não pode ser concluída nas mesmas condições perante o Estado de origem da saída. Por isso, nos casos de visão monocular, deficiência auditiva ou qualquer situação com tratamento diferente entre os Estados envolvidos, recomenda-se verificar previamente toda a cadeia tributária da operação.
Base legal e observação jurídica
A visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 14.126/2021. No Estado de Mato Grosso, há previsão específica para seu enquadramento no âmbito dos benefícios fiscais estaduais, observados os requisitos próprios de cada tributo e a documentação exigida pela Administração Tributária. Para fins de ICMS na aquisição de veículo novo, o art. 32 do Anexo IV do RICMS/MT, em seu § 2º-A, contempla expressamente a pessoa com visão monocular na definição de deficiência visual, em consonância com a Lei Estadual nº 10.664/2018 e com as demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual. O reconhecimento legal da deficiência, contudo, não implica concessão automática de IPI, ICMS ou IPVA, uma vez que cada benefício possui requisitos próprios de enquadramento.
Atenção jurídica — veículos com saída de São Paulo
Nos casos em que o adquirente reside em Mato Grosso ou em outro Estado e o veículo pretendido esteja sujeito a operação interestadual com saída de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, deverá ser realizada análise prévia da legislação paulista. O art. 19 do Anexo I do RICMS/SP disciplina a isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículos novos destinados às categorias de pessoas com deficiência nele previstas, com fundamento no Convênio ICMS nº 38/2012. Para deficiência visual, a norma paulista estabelece critérios próprios de enquadramento, razão pela qual o reconhecimento da visão monocular concedido pela legislação do Estado de residência não produz, por si só, reconhecimento automático perante a SEFAZ/SP.
Visão monocular e deficiência auditiva — diferença entre MT e SP
Essa divergência normativa merece especial atenção nos casos de visão monocular e deficiência auditiva. Mato Grosso possui disciplina estadual própria para essas condições, enquanto o Estado de São Paulo aplica os critérios previstos em sua legislação para a concessão da isenção do ICMS. No caso da visão monocular, o simples diagnóstico não deve ser considerado suficiente para o benefício paulista, devendo ser verificado o enquadramento nos parâmetros de deficiência visual estabelecidos no art. 19 do Anexo I do RICMS/SP. Quanto à deficiência auditiva, a redação do referido dispositivo paulista não a relaciona como categoria autônoma entre os beneficiários da isenção de ICMS ali disciplinada.
Alerta jurídico ao cliente
Dessa forma, antes da escolha definitiva da marca e do modelo, especialmente quando houver possibilidade de saída interestadual do veículo por estabelecimento situado em São Paulo, recomenda-se verificar previamente a viabilidade da operação perante os Estados envolvidos. A autorização concedida pela SEFAZ do Estado de residência não deve ser interpretada como garantia de deferimento pelo Estado de origem da operação, pois cada unidade federativa poderá aplicar os requisitos previstos em sua legislação e nos convênios de ICMS correspondentes. A análise prévia reduz o risco de o beneficiário iniciar o processo, obter autorização em seu Estado e posteriormente encontrar impedimento tributário para o faturamento do veículo pretendido.